Seguro de Doença - Estrangeiro
Generalidades
Seguro
Brochuras
Endereços/Links
Generalidades
Porquê normas internacionais?
Com que Estados?
A quem se aplicam?
Porquê normas internacionais?
Há cada vez mais interdependência internacional, sobretudo devido à crescente globalização e fusão de empresas para além das fronteiras de um Estado. Não só a Europa mas todos os continentes crescem em conjunto como espaço de trabalho. Muitas pessoas trabalham hoje ou já trabalharam antes em muitos Estados ou gostariam de passar o resto da sua vida no estrangeiro. Todos estão interessados em que a sua protecção social também seja assegurada além fronteiras. Por outro lado, deve ser assegurado que as desvantagens resultantes do exercício de actividade em vários Estados com diferentes regimes de segurança social sejam reduzidas ao mínimo. Neste contexto, há questões difíceis e de natureza diversa a esclarecer relativamente a todos os ramos da segurança social, em particular, no que diz respeito ao seguro legal de doença, tais como:
"Qual o Estado competente no que respeita à concretização do seguro de doença? Como está aí organizado o direito às prestações e as comparticipações nos pagamentos?
Onde devem ser pagas as contribuições do seguro de doença se a actividade for exercida num Estado e a pessoa residir noutro Estado?
Os períodos de seguro cumpridos no estrangeiro são tomados em conta em caso de regresso à Alemanha (p. ex. no que respeita ao seguro voluntário)?"
Para este efeito, o direito comunitário contém regras que coordenam os vários regimes de segurança social nacionais, que se designam por Regulamentos em matéria de segurança social (Reg. (CEE) nº 1408/71 e Reg. (CEE) nº 574/72). Para além disso, a República Federal da Alemanha celebrou Convenções bilaterais em matéria de segurança social com vários países, que contêm normas idênticas.
Com que Estados?
Direito comunitário europeu
Convenções bilaterais de segurança social
Convenções multilaterais de segurança social
Direito comunitário europeu
Em matéria de segurança social, na União Europeia, a República Federal da Alemanha está vinculada aos seguintes Estados:
Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia e Suécia.
No Espaço Económico Europeu (EEE), também são aplicados os Regulamentos Comunitários em matéria de segurança social relativamente a:
Islândia, Listenstaina, Noruega e Suiça.
Os Regulamentos constituem um direito directamente aplicável no interior da União Europeia, tendo, em princípio, prioridade sobre o direito interno alemão.
Convenções bilaterais de segurança social
existem com:
Austrália, Bósnia-Herzegovina, Canadá e Quebec, Chile, Coreia, Croácia, EUA, Índia, Israel, Japâo, Macedónia, Marrocos, Montenegro, República Popular da China, Sérvia, Tunísia e Turquia.
Convenções multilaterais de segurança social
Convenção relativa aos barqueiros do Reno
Estados contratantes:
Bélgica, França, Luxemburgo, Países Baixos, República Federal da Alemanha e Suiça.
Acordo Provisório Europeu sobre os regimes de segurança social relativos à velhice, invalidez e sobrevivência.
A quem se aplicam?
O direito da União Europeia e muitas das Convenções sobre segurança social aplicam-se apenas a nacionais do EEE ou a nacionais dos Estados contratantes. Se tiver outra nacionalidade, os esclarecimentos seguintes não lhe são aplicáveis. Deverá, portanto, solicitar informação detalhada na Caixa de doença que o abrange.
Seguro
Generalidades
Sujeição ao seguro obrigatório em caso de exercício de actividade no estrangeiro
Sujeição ao seguro obrigatório em relação a pessoas destacadas do estrangeiro
Conselhos para entidades patronais estrangeiras na Alemanha
Generalidades
Em princípio, a sujeição ao seguro obrigatório é regulada pela legislação do Estado em que é exercido o trabalho por conta de outrém ou a actividade por conta própria. Isto aplica-se independentemente da nacionalidade. Mesmo que o trabalhador assalariado ou por conta própria resida noutro Estado, ou se a sede da empresa se situar noutro Estado, o trabalhador fica sujeito à legislação do Estado em que o trabalho por conta de outrém ou a actividade por conta própria é exercida.
Se o trabalho por conta de outrém ou a actividade por conta própria for exercida na Alemanha é aplicada a legislação alemã. A Caixa de doença que o abrange decide, em cada caso, se existe sujeição ao seguro de doença obrigatório na Alemanha.
Sujeição ao seguro obrigatório em caso de exercício de actividade no estrangeiro
No caso de destacamento de um trabalhador para um outro Estado do EEE ou para um Estado vinculado por Convenção, continua, sob determinadas condições, a existir sujeição ao seguro obrigatório no Estado de envio. Existe destacamento se o trabalhador for enviado pela sua entidade patronal para o estrangeiro a fim de aí exercer uma actividade. Este destacamento, entre outros aspectos, devido à característica da actividade ou dos termos contratuais, deve a priori ser temporário. Se um trabalhador alemão preencher as condições para um destacamento continua obrigatoriamente sujeito à legislação alemã de segurança social enquanto exercer actividade no estrangeiro.
A Caixa de doença competente do trabalhador, na qualidade de instituição responsável pela cobrança da contribuição global de segurança social, é a instituição que decide sobre o enquadramento da situação de destacamento.
A duração da manutenção da sujeição à legislação alemã de segurança social está regulada de diferente modo no âmbito do EEE ou das Convenções. Por exemplo, dentro do EEE não podem ser ultrapassados 12 meses.
No caso de a actividade no estrangeiro se prolongar, por motivos imprevistos, para além da duração do destacamento autorizado, existe a possibilidade de ser prorrogado o período acima referido, mediante apresentação de um pedido.
Se se verificar, antecipadamente, que o destacamento ultrapassa o período permitido ou não se tratando de um destacamento, há a possibilidade de se adoptar um acordo no sentido de, a título excepcional, continuar a ser aplicável a legislação alemã. Os respectivos requerimentos devem ser dirigidos a
Deutsche Verbindungsstelle
Krankenversicherung - Ausland
Postfach 20 04 64
53134 Bonn
Pode encontrar mais informações, incluindo requerimentos relativos a cada Estado do EEE ou de Estados vinculados por Convenção nas páginas seguintes.following.
Sujeição ao seguro obrigatório relativamente a pessoas destacadas do estrangeiro
No caso de ser exercida uma actividade na Alemanha é, em princípio, aplicável a legislação alemã sobre sujeição obrigatória à segurança social. Relativamente aos trabalhadores destacados do estrangeiro não existe, no entanto, qualquer obrigatoriedade de sujeição à segurança social enquanto é exercida uma actividade, se forem destacados para a República Federal da Alemanha no âmbito de uma relação de trabalho estrangeira, e o destacamento, devido à característica da actividade ou dos termos contratuais ser a priori temporário. Aplica-se o mesmo no caso de um trabalhador por conta própria.
Conselhos para entidades patronais estrangeiras na Alemanha
O que devem ter em atenção as entidades patronais estrangeiras que empregam trabalhadores obrigatoriamente sujeitos à legislação alemã de segurança social?
As entidades patronais estrangeiras têm as mesmas obrigações que as entidades patronais nacionais. Quando aceitam um trabalho, as entidades patronais devem inscrever os seus trabalhadores na Caixa de doença competente. Os formulários para efeito de inscrição podem ser adquiridos na Caixa de doença, onde também existe material informativo sobre o processo de inscrição.
A Caixa legal de doença efectua a cobrança da contribuição global da segurança social (contribuições para seguro de desemprego, seguro de doença, seguro de pensões e seguro de dependência). Para que a entidade patronal também possa pagar as contribuições para os seus trabalhadores, deve abrir na Caixa de doença competente uma conta para efeito de pagamento de contribuições. Se a empresa estrangeira não tiver qualquer estabelecimento na Alemanha, a Caixa de doença competente é a do local de residência do trabalhador..
Quando é aberta uma conta para efeito de pagamento de contribuições a entidade patronal recebe da Repartição de Trabalho competente um número de contribuinte ("Betriebsnummer"). Com base no número de contribuinte e no número de seguro é, então, aberta uma conta para efeito de pagamento de contribuições para a qual devem ser pagas, mensalmente, as contribuições da segurança social..
Dentro do EEE existe a possibilidade de ser adoptado um acordo através do qual o trabalhador passa a executar as obrigações da entidade patronal no que respeita ao pagamento das contribuições. Para o efeito, é condição que a entidade patronal não tenha qualquer estabelecimento no território do Estado membro em que o trabalhador esteja a exercer actividade.
A adopção de tal acordo deve ser comunicada à Caixa de doença competente.
Brochuras
Nas páginas seguintes encontra mais informação sobre a segurança social alemã no âmbito do exercício de uma actividade na Alemanha.
Endereços/Links
Nas páginas da Comissão Europeia obtém mais informação sobre os regimes de segurança social e respectivas prestações noutros Estados, sob o título "Quadros comparativos", nas línguas alemã, inglesa e francesa. Consultar aquelas páginas.